De forma geral e objetiva, a usucapião se caracteriza pela propriedade da posse mansa, pacífica e continua de um bem imóvel. Para que reste configurada a usucapião, o Código Civil estabelece tempo mínimo sem que exista quaisquer contestações por parte do proprietário e ainda, outros requisitos que devem ser cumpridos para a realização do pedido.
A palavra usucapião significa “tomar ou adquirir pelo uso”. Assim, a usucapião permite que uma pessoa se torne proprietária de um imóvel, ante a utilização deste por um certo tempo.
A possibilidade de usucapir é prevista no Código Civil de 2002 e divide a usucapião em algumas classificações. Esta possibilidade de adquirir um imóvel é pautada nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. O princípio defende que “a propriedade atenderá sua função social”.
Este princípio leciona sobre a utilização dos bens, determinando que nenhuma sociedade privada fique abandonada sem destinação adequada, tendo em vista que poderá ser útil e também servir de moradia para quem necessita.
É de suma importância que você procure o auxilio de um advogado especializado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre questões voltadas a imóveis como o escritório de advocacia AssociadosBR, especializados em direito imobiliário.
Classificação de usucapião
Conforme mencionado, a usucapião é dividida em algumas modalidades, sendo elas:
Usucapião de bens imóveis: Com base na legislação brasileira, qualquer bem pode ser usucapido, porém, há uma divisão entre bens móveis e imóveis. O Código Civil prevê as possibilidades tratando-se de pedido de usucapião de bens imóveis, quais sejam:
- Usucapião Extraordinária: Nesta espécie de usucapião, não há necessidade de justo título (compra do terreno ou contrato de gaveta), não é necessária a comprovação da propriedade e nem mesmo de boa-fé por parte do possuidor. Neste caso, o possuidor utiliza a propriedade como se fosse sua, mesmo não sendo ou tendo quaisquer contratos. Para o pedido de usucapião extraordinária, é obrigatório ter a posse do imóvel por 15 (quinze) anos, de forma pública, sem interrupção ou oposição do dono.
- Usucapião Ordinária: A usucapião ordinária caracteriza-se pelo justo título e boa-fé do possuidor. Para arguição desta propriedade, é necessária que o requerente tenha posse do imóvel por 10 anos sem interrupção. Há possibilidade deste prazo ser reduzido em 5 anos caso o local tenha investimento econômico ou social.
- Usucapião Especial: A usucapião especial é aquela para aqueles que adquirem a posse de bens imóveis e não são proprietários de outros imóveis, esta é a característica, o possuidor ou requerente não poderá ser proprietário de outro bem. Neste caso, o imóvel tem por objetivo proporcionar moradia e subsistência para aquele que pretende usucapir o bem.
- Usucapião Especial Rural: Será arguida quando o possuidor tiver posse sobre terreno rural, o qual poderá ter no máximo 50 hectares, e ainda, este bem deve ser utilizado como moradia e também produtivo. Nesta modalidade, o possuidor não poderá ser proprietário de outros bens imóveis.
Estes foram as principais e mais conhecidas formas de usucapir um bem imóvel, todas essas classificações estão devidamente regulamentadas e deverão observar determinados requisitos a serem cumpridos.
Posso requerer a usucapião de forma extrajudicial?
Com as mudanças do Código de Processo Civil, houve o estabelecimento de regras para a resolução de conflitos. Com isso, houve a possibilidade de requer a usucapião de forma extrajudicial.
Esta previsão está contida no Art. 216-A, o qual leciona:
Art. 216-A: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
- Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores conforme o caso e suas circunstâncias;
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicilio do requerente;
- Justo titulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Constata-se que a possibilidade de requerer a propriedade do imóvel se divide em algumas espécies de usucapião, caberá ao interessado procurar um escritório de advocacia especializado e tirar suas dúvidas com um advogado de usucapião. Este profissional é indispensável para lhe auxiliar e garantir os seus direitos perante os dispositivos legislativos.